SOCIEDADE PARANAENSE
DE GASTROENTEROLOGIA
E NUTRIÇÃO

AFILIADA DA FBG - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GASTROENTEROLOGIA

 

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SPGN - ESTATUTO

SOCIEDADE PARANAENSE DE GASTROENTEROLOGIA E NUTRIÇÃO

ESTATUTO

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º. – A SPGN tem a finalidade de congregar médicos e profissionais da área da saúde com o objetivo de incrementar o estudo, pesquisa e prática da Gastroenterologia.

Art. 2º. – Para cumprir suas finalidades deverá promover reciclagem de conhecimentos, divulgação de conhecimentos, divulgação de conhecimentos novos, estimular pesquisa e publicação de trabalhos científicos em periódicos nacionais e internacionais.

Art. 3º. – A SPGN deverá cooperar com a Federação Brasileira de Gastroenterologia nos assuntos por ela solicitados, bem como manter intercâmbio com as congêneres dos outros Estados Brasileiros.

Art. 4º. – A SPGN é entidade civil, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, com sede e Foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, podendo possuir Regionais, obedecidos os critérios estabelecidos no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Art. 5º. – Para ser sócio da SPGN o profissional ou estudante da área de saúde deverá estar interessado nos objetivos da sociedade, bem como se submeter as normas contidas no seu Estatuto e Regimento Interno.

Art. 6º. – São as seguintes as categorias dos sócios da SPGN:

SÓCIO TITULAR: O profissional da área de Medicina interessado nos objetivos da SPGN, podendo participar de assembléias, comissões, grupos de trabalho, votar e ser votado para qualquer dos cargos de Diretoria. Deverá apresentar uma das seguintes qualificações:

Ser possuidor do Título de Especialista em Gastroenterologia ou em Cirurgia do Aparelho Digestivo;

Ser professor Assistente, Adjunto ou Titular em Gastroenterologia Clínica ou cirúrgica de Escola Médica reconhecida pelo Ministério da Educação;

Ser possuidor de Título de Pós-Graduação na área de Gastroenterologia Clínica ou cirúrgica em Serviço Nacional ou Estrangeiro de reconhecida competência;

Notório saber.

SÓCIO EFETIVO: O profissional da área da saúde interessado nos objetivos da SPGN, podendo participar de assembléia, comissões, grupos de trabalho, votar e ser votado para cargos de Diretoria (com exceção do Presidente e Vice-Presidente), após pertencer ao quadro de sócios da SPGN por 3 ou mais anos;

SÓCIO FUNDADOR: Os participantes da primeira reunião quando da criação da SPGN, segundo ata, e os membros da primeira Diretoria, sendo possível a sua participação em assembléias, comissões de trabalho, podendo votar e ser votado para cargos de Diretoria;

SOCIO HONORÁRIO: O sócio ou personalidade cuja contribuição tenha destaque excepcional para o enaltecimento do estudo, pesquisa ou prática da Gastroenterologia;

SÓCIO BENEMÉRITO: O sócio ou personalidade que tenha feito doações ou prestado relevantes serviços à SPGN.

# 1º. Os Sócios Titulares serão apresentados por outros sócios já pertencentes à SPGN e deverão ser aceitos pela Diretoria, devendo fazer contribuição anual, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno.

# 2º. Os Sócios Fundadores, Honorários ou Beneméritos não necessitam fazer contribuição anual.

# 3º. Nomes para membros das categorias Honorários ou Beneméritos serão por sócios Titulares e Efetivos, aceitos pela Diretoria ou homologados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 7º - São direitos dos Sócios usufruir de todas as prerrogativas oferecidas pelas SPGN de acordo com os Estatutos e Regimento Interno.

# 1º. Os Sócios poderão ser dispensados do pagamento da anuidade sempre que assim solicitarem e comprovarem uma das seguintes circunstâncias:

Ausência do país por um ou mais anos, por motivos particulares;

Ausência do país devido a Cursos, Estágios ou qualquer outro treinamento profissional ou de cunho científico pelo prazo de um ano ou mais;

Por invalidez temporária ou permanente;

Por cessação do exercício profissional mediante comprovação do CRM;

Após os 70 anos de idade.

Nos casos omissos por Deliberação de Diretoria.

Art. 8º. – Os Sócios tem o dever de cumprir os Estatutos e Regimento Interno da SPGN.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. – A SPGN será constituída de uma Diretoria, de Conselho Deliberativo e Fiscal, de Comissões Especiais e de Assembléia Geral.

Art. 10º. - A Diretoria da SPGN será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro.

# 1º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados apenas por Sócios Titulares.

# 2º. Adicionalmente haverá tantos Vice-Presidentes da SPGN quantas forem as Regionais da SPGN.

# 3º. A substituição dos membros da Diretoria da SPGN e das Regionais será de acordo como o Regimento Interno.

Art. 11º. O Conselho Deliberativo e Fiscal será constituído pelos três últimos Presidentes da SPGN.

Art. 12º. As Comissões Especiais serão constituídas pela Diretoria e Homologadas pelo Conselho Fiscal e Deliberativo para assessoramento.

# 1º. As Comissões serão compostas por três membros escolhidos pela Diretoria.

# 2º. As propostas, sugestões e conclusões das comissões serão apreciadas ou não pela Diretoria.

# 3º. Terminado seu trabalho as Comissões serão extintas.

Art. 13º. A Assembléia é o órgão soberano da SPGN, sendo constituídas pelos Sócios Titulares e Efetivos em dia com a Tesouraria na ocasião em que a mesma se realiza.

Art. 14º. Todos os cargos da Administração da SPGN são exercidos sem remuneração ou vantagens.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15º. – As atribuições dos membros da Diretoria serão as estabelecidas no Regimento Interno da SPGN.

# único – O não cumprimento das atribuições estabelecidas implica na substituição do cargo, na forma do Regimento Interno.

Art. 16º. – As atribuições do Conselho Deliberativo e Fiscal serão estabelecidas no Regimento Interno da SPGN.

# único – O não cumprimento das atribuições implica na substituição dos seus membros.

CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 17º. – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão a cada dois anos ao término no mandato da Diretoria, com as seguintes finalidades:

a) Posse da nova Diretoria eleita segundo dispositivos contidos no Regimento Interno;

b) Apreciar e aprovar o relatório financeiro e de atividades da Diretoria de mandato findo;

c) Assuntos da pauta;

d) Assuntos gerais.

# único – serão convocados com pelo menos 15 dias de antecedência.

Art. 18º. – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas em qualquer época pelo Presidente ou pelo seu substituto, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ou por 2/3 dos sócios com direito a voto, sempre que surgirem assuntos de relevância para a SPGN.

Art. 19º. – As celebrações das Assembléias e forma de aprovação das resoluções constarão no Regimento Interno da SPGN.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Art. 20º. – As eleições serão bienais e promovidas pelo Presidente ou seu substituto legal através de comissão constituída para este fim.

Art. 21º. – Todos os Sócios Titulares e Efetivos em dia com a Tesouraria poderão votar.

# 1º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados apenas por Sócios Titulares.

# 2º. Os demais cargos da Diretoria poderão ser ocupados por sócios Titulares e Efetivos, com três ou mais anos de contribuição a SPGN.

# 3º. Os sócios ocupantes de cargos de Diretoria poderão ser reeleitos apenas por mais um período consecutivo no mesmo cargo.

Art. 22º. – As eleições serão realizadas segundo os positivos que constarão no Regimento Interno da SPGN.

Art. 23º. – A nova Diretoria tomará posse na Assembléia Geral Ordinária da SPGN.

CAPÍTULO VII – DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES

Art. 24º. – A SPGN tem o direito de adquirir bens móveis e imóveis, contrair obrigações e realizar operações bancárias com qualquer instituição de crédito.

# 1º. A Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal respondem pelas obrigações contraídas pela SPGN, durante sua gestão.

# 2º. Os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela SPGN.

Art. 25º. – O patrimônio da SPGN compor-se-á das contribuições dos associados, dos bens que adquirir e das doações aceitas pela Diretoria e subvenções que lhe outorgarem.

Art. 26º. – A dissolução da SPGN só poderá ser determinada por Assembléia com a presença mínima de 2/3 dos associados com direito a voto.

# 1º. Após a dissolução serão designados os liquidantes, podendo ser a própria Diretoria ou qualquer sócio escolhido pela Assembléia.

# 2º. Pagas as dívidas, o remanescente destinar-se-á afins de utilidade públicas designadas pela Assembléia.

# 3º. Se houver dívida remanescente a mesma cabe ao Presidente e Tesoureiro Geral em exercício no momento da dissolução.

Art. 27º. – Fica facultado à Diretoria regulamentar o presente Estatuto.

Art. 28º. – O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro em cartório, após sua aprovação pela Assembléia Geral da SPGN.

SOCIEDADE PARANAENSE DE GASTROENTEROLOGIA E NUTRIÇÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINS

Art. 1º. A Sociedade Paranaense de Gastroenterologia e Nutrição (SPGN) fundada em 28.08.1958, na cidade de Londrina, é uma entidade civil, de âmbito estadual, sem fins lucrativos e de caráter exclusivamente científico, destinada ao estudo, pesquisa e prática da Gastroenterologia congregando médicos e outros profissionais da saúde.

# 1º. A SPGN tem sede e foro na cidade de Curitiba.

# 2º. O prazo de sua duração é indeterminado.

# 3º. Poderá possuir Regionais de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo VIII deste Regimento.

Art. 2º. – Para cumprir suas finalidades e usando os mais diversos meios de comunicação e pesquisa, deverá promover:

Condições de reciclagem de conhecimentos gastroenterológicos aos médicos interessados no Estado do Paraná;

Divulgar os novos conhecimentos dos avanços científicos da Especialidade;

Intercâmbio com a Sociedade congênere em outros Estados;

Cooperar com a Federação Brasileira de Gastroenterologia na organização de Congressos Nacionais e outros, quando solicitada;

Realizar convênios com outras entidades que pretendam contribuir com o progresso ou a difusão da Gastroenterologia e Nutrição com fins científicos ou sociais;

Cooperar com a Associação Médica do Paraná no que for solicitada;

A SPGN deverá cooperar com a Federação Brasileira de Gastroenterologia nos assuntos por ela solicitados, bem como manter intercâmbio com as congêneres dos outros estados brasileiros.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Art. 3º - Poderá ser sócio da SPGN o profissional ou estudante da área de saúde interessado em seus objetivos.

Art. 4º. – A SPGN terá no quadro social as seguintes categorias:

SÓCIOS TITULARES: O profissional da área de medicina interessado nos objetivos da SPGN, podendo participar de assembléias, comissões, grupos de trabalho, votar e ser votado para qualquer dos cargos de Diretoria. Deverá apresentar uma das seguintes qualificações:

Ser possuidor do Título de Especialista em Gastroenterologia ou em Cirurgia do Aparelho Digestivo;

Ser Professor Assistente, Adjunto ou Titular em Gastroenterologia Clínica ou Cirúrgica de Escola Médica reconhecida pelo Ministério da Educação:

Ser possuidor de Título de Pós-Graduação na área de Gastroenterologia Clínica ou Cirúrgica em Serviço Nacional ou Estrangeiro de reconhecida competência;

Notório saber.

SÓCIO EFETIVO: o profissional da área de saúde de qualquer especialização interessado no estudo e na prática de Gastroenterologia, podendo participar de comissões e das assembléias, eleger e ser eleito para cargos de Diretoria, menos Presidente e Vice-Presidente, após 3 ou mais anos na SPGN;

SÓCIO FUNDADOR: os participantes da primeira reunião preparatória para a criação da SPGN, registrada em ata, e os membros da primeira Diretoria.

SÓCIO HONORÁRIO: todo sócio cuja contribuição às finalidades da SPGN tenha destaque excepcional. O mesmo título poderá ser concedido a personalidade de valor proeminente que tenha contribuído para o estudo, pesquisa da Gastroenterologia e Nutrição.

SÓCIO BENEMÉRITO: será concedido este título a toda pessoa física ou jurídica que tenha feito doação ou prestado relevantes serviços à SPGN.

# 1º. Os Sócios Titulares e Efetivos farão contribuição anual a SPGN na forma do Capítulo V deste Regimento.

# 2º. Os Sócios de categorias honorário e / ou benemérito não poderão ser votados.

# 3º. As indicações para os títulos de Sócios Honorário e Sócio Benemérito deverão ser feitas por Sócios Efetivos ou Titular, aceitas pela Diretoria e homologadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º. – A SPGN será administrada pelos seguintes órgãos:

Diretoria

Conselho Deliberativo e Fiscal

Comissões Especiais

Assembléia Geral

Art.6º. – A Diretoria é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro.

Art. 7º. – O Conselho Deliberativo e Fiscal é composto pelos três últimos Presidentes da SPGN.

Art. 8º. – As Comissões Especiais serão constituídas pela Diretoria toda vez que se fizer necessário assessoramento ou estudo de tema relevante aos destinos da SPGN, devendo ser homologadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

# 1º. As Comissões serão constituídas por ato da Diretoria e deverão possuir três membros.

# 2º. As propostas e sugestões das Comissões serão submetidas à apreciação e aprovação da Diretoria.

# 3º. Ficam extintas as Comissões Especiais uma vez terminado seu trabalho.

Art. 9º. – A Assembléia Geral é o órgão soberano Deliberativo da SPGN e é constituída pelos Sócios Titulares e Efetivos em dia com a Tesouraria na ocasião em que se realiza e pelos Sócios reunidos.

Art. 10º. – Todos os cargos da administração da SPGN são exercidos sem remuneração ou vantagens.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11º. – Compete ao Presidente da SPGN:

Representar legalmente a SPGN;

Convocar as Assembléias e reuniões da Diretoria;

Decidir com seu voto os empates;

Firmar com s Secretaria todas as atas, documentos e correspondência da SPGN;

Autorizar com a Tesouraria todos os gastos, não permitindo que se invistam os fundos sociais em finalidades alheias às estabelecidas em seu Estatuto;

Constituir comissões especiais de assessoria;

Promover a eleição da nova Diretoria conforme previstos no Capítulo VII deste Regimento Interno;

Promover programação científica intensa para cumprimento do art. 2º do Estatuto da SPGN.

Art.12º. - Compete ao Vice-Presidente da SPGN cooperar com o Presidente no que for solicitado e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 13º - Compete ao Secretário Geral:

Redigir as atas das reuniões da Diretoria, das assembléias, eleições e eventos;

Redigir toda a correspondência da SPGN;

Firmar com o Presidente as atas, documentos e correspondência da SPGN;

Substituir o Vice-Presidente da SPGN em seus impedimentos.

Art. 14º. – Compete ao 1º Secretário, auxiliar o Secretário Geral no que for solicitado em relação à sua competência, e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 15º. – Compete ao 2º Secretário, auxiliar o Secretário Geral no que for solicitado em relação à sua competência e substituir o 1º Secretário.

Art. 16º. – Compete ao Tesoureiro Geral:

Receber as anuidades dos sócios, as doações e contribuições financeiras de qualquer origem e as arrecadações de qualquer natureza;

Controlar o pagamento das anuidades e manter cadastro atualizado dos sócios em dia;

Cobrar as anuidades em débito pelo período de 2 anos;

Administrar os fundos da SPGN de forma a assegurar sua adequada remuneração às taxas do mercado financeiro;

Realizar os pagamentos determinados pela Diretoria;

Juntamente com o Presidente movimentar conta bancária, firmar cheques, ordens de crédito, recibos e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento de suas funções;

Preparar o balaço financeiro e inventário de bens a serem apresentados à Assembléia Geral Ordinária.

Art. 17º. – São atribuições do 1º. Tesoureiro cooperar com o Tesoureiro Geral e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 18º. – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

Examinar e dar parecer sobre o balanço financeiro e o inventário de bens apresentados pela Diretoria findo o seu mandato;

Fiscalizar os documentos de receita e despesa da SPGN;

Fiscalizar a exata observância do Estatuto e do Regimento Interno da SPGN;

Resolver questões omissas neste Regimento;

# 1º. Quando não atendido pela Diretoria em assunto de sua competência o Conselho Deliberativo e Fiscal deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para submeter o assunto a seu julgamento.

# 2º. O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á para fins de sua competência pelo menos uma vez bienalmente tantas outras quanto necessárias para apreciação e julgamento do que for de sua atribuição.

# 3º. As Deliberações do Conselho Deliberativo e Fiscal serão documentadas na forma de atas registradas no livro da SPGN e assinadas pelos seus membros.

CAPÍTULO V – DA TESOURARIA

Art. 19º. – A contribuição anual dos sócios será aquela estipulada pela Federação Brasileira de Gastroenterologia ou pela Diretoria da SPGN.

Art. 20º. – O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente ou cheque nominal à Federação Brasileira de Gastroenterologia ou a SPGN.

Art. 21º. – Deverá ser mantido livro-caixa em dia onde constarão todas as receitas e despesas da SPGN.

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 22º. – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão a cada dois anos, ao término do mandato da Diretoria da SPGN. Tem por finalidade dar posse à nova Diretoria, eleita segundo o disposto neste Regimento Interno; apreciar e aprovar o relatório das atividades da Diretoria de mandato findo, bem como o balanço geral e o inventário; discutir qualquer assunto programado.

Art. 23º. – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas em qualquer época, pelo Presidente ou seu substituto, para decidir assuntos de relevância para a SPGN, pelos Efetivos e Titulares do Conselho Deliberativo e Fiscal ou por 2/3 dos sócios efetivos quites com a Tesouraria.

Art. 24º. - As Assembléias Ordinárias serão convocadas com quinze dias de antecedência, mediante circulares remetidas aos domicílios dos sócios, constando a ordem do dia.

*único – Nos casos em que se submetem à consideração da Assembléia reformas do Estatuto ou Regimento Interno, serão anexados os respectivos projetos.

Art. 25º. – A celebração da Assembléia será considerada válida com presença de metade mais um dos sócios efetivos em primeira convocação, ou qualquer número de sócios com direito a voto, trinta minutos depois em segunda convocação.

Art. 26º. – Adotar-se-ão as resoluções aprovadas por metade mais um dos sócios presentes com direito a voto.

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 28º. – As eleições são bienais.

Art. 29º. – As eleições serão promovidas pelo Presidente em exercício ou pessoa por ele designada, através de comissão destituída para este fim.

Art. 30º. – As eleições serão realizadas na 1ª. Quinzena de dezembro segundo os seguintes dispositivos:

Por voto secreto pessoal e direto em local e hora a ser designada pela Diretoria;

Voto secreto por carta a ser enviada pelo correio e recebido até as 18:00 horas do dia da eleição.

1) O voto por carta poderá ser usado por qualquer um dos sócios com direito aos mesmos.

2) Todos os sócios receberão correspondência da SPGN contendo 2 sobrecartas de papel opaco de tamanhos diferentes, uma papeleta de identificação e um exemplar, pelo menos, de cada chapa registrada que corresponderá à cédula eleitoral.

3) O sócio votante escolhe a cédula da chapa que lhe aprouver, coloca-a dentro do envelope menor, sem sua identificação, remetendo-a à SPGN pelo correio dentro do envelope com sua identificação.

4) O Presidente da SPGN receberá e guardará as sobrecartas identificadas recebidas até o dia da eleição para então abri-las e colocar na urna as sobrecartas menores lacradas contendo os votos secretos.

5) A apuração será pública sendo aberta a urna às 18:00 horas do dia da eleição na secretaria da SPGN.

6) Os eleitos serão empossados em data a ser designadas na segunda quinzena de dezembro do mesmo ano.

c) Na eventualidade de chapa única a eleição poderá ser feita por aclamação.

Art. 31º. – Todos os Sócios Efetivos e Titulares em dia com a Tesouraria poderão ser candidatos a votar.

Art. 32º. – A nova Diretoria tomará posse na Assembléia Geral Ordinária da SPGN.

CAPÍTULO VIII – DAS REGIONAIS DA SPGN

Art. 33º. – A SPGN poderá possuir Regionais com um número mínimo inicial de 40 (quarenta) sócios, composto por gastroenterologistas, médicos interessados na especialidade, bem como outros profissionais da área de saúde que tenham interesse nos objetivos da SPGN.

# 1º. A cidade escolhida como sede da Regional deverá ter uma área de influência profissional em região geopolítica definida pelo Estado do Paraná.

# 2º. A Regional deverá ter uma Diretoria eleita pelos sócios lotados na área geopolítica por ocasião da eleição da Diretoria da SPGN podendo concorrer quantas chapa se apresentarem.

# 3º. A eleição seguirá a mesma orientação da eleição para a Diretoria da SOGN que consta nos artigos deste Regimento.

Art. 34º. – A Diretoria das Regionais da SPGN terá os seguintes cargos: Vice-Presidente, 1º. Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro.

 

#1º. Compete ao Vice-Presidente da Regional:

Representar a Regional da SPGN;

Firmar com a Secretaria as atas, documentos e correspondências da Regional;

Autorizar com a Tesouraria os gastos, não permitindo que se invistam os fundos da Regional em finalidades alheias às estabelecidas no Estatuto da SPGN;

Promover programação científica intensa para cumprimento do artigo segundo do Estatuto da SPGN;

Encaminhar à Presidência da SPGN os casos omissos neste Regimento.

#2º. Compete ao 1º Secretário da Regional:

Redigir atas das reuniões;

Redigir correspondência da Regional;

Firmar com o Vice-Presidente atas, documentos, e correspondências da Regional;

Substituir o Vice-Presidente da Regional em seus impedimentos;

#3º. Compete ao segundo secretário:

Auxiliar o 1º Secretário no que for solicitado e substituí-lo em seus impedimentos.

#4º. Compete ao 1º Tesoureiro:

Receber as doações e contribuições financeiras de qualquer origem;

Controlar os pagamentos;

Administrar os fundos da Regional;

Juntamente com o Vice-Presidente movimentar conta bancária, firmar cheques, ordens de crédito, recibos e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento de suas funções;

Prestar contas à Vice-Presidência ao final da gestão.

#5º. Compete ao 2º Tesoureiro:

Cooperar com o 1º Tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 35º. – Para atender ao custeio de suas iniciativas, as Regionais receberão:

Cem por cento (100%) do saldo liquido apurado nos eventos por elas realizadas;

Subvenções e auxílios financeiros obtidos dos órgãos públicos e instituições privadas da região, como incentivo aos empreendimentos da Regional;

Donativos e legados eventuais feitos diretamente à Regional;

Juros e dividendos de investimentos feitos pela Regional;

Outras rendas eventuais.

# único – Em eventos realizados pela SPGN nas áreas das Regionais a importância liquida apurada será destinada exclusivamente à Tesouraria Geral da SOGN.

Art. 36º. – Findo o mandato o Vice-Presidente da Regional durante a Assembléia Geral Ordinária da SPGN deverá apresentar relatório das atividades da Regional, balanço e inventário dos bens existentes na Regional.

# único – O balanço financeiro deverá ser aprovado pela Assembléia da SPGN e homologado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 37º. – A Regional se subordinará ao Estatuto e Regimento Interno da SPGN, podendo ser extinta pela Assembléia Geral da SPGN caso seu desempenho não satisfaça à suas finalidades.

CAPÍTULO IX – DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES

Art. 38º. – A Sociedade tem o direito de adquirir bem móveis e imóveis, contrair obrigações, assim como realizar qualquer operação bancária com quaisquer instituições de crédito.

# 1º. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela SPGN.

# 2º. A Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal respondem pelas obrigações contraídas pela SPGN.

Art. 39º. – O patrimônio da SPGN compor-se-ão:

Das atribuições dos associados;

Dos bens que adquirir sucessivamente, a qualquer título, assim como das rendas produzidas pelos mesmos;

Das doações aceitas pela Diretoria e subvenção que se lhe outorguem.

Art. 40º. – A SPGN e as Regionais manterão o logotipo e a distribuição das legendas necessárias, padronizadamente, nos impressos da Secretaria e outros na medida do possível.

Art. 41º. O presente Regimento entrará em vigor na data de seu registro em cartório após sua aprovação em Assembléia Geral.


Para obter mais informações entre em contato com:

Sociedade Paranaense de Gastroenterologia e Nutrição
Rua Cândixo Xavier, 575 - Água Verde - Curitiba - PR
Tel: (41) 3243-1056
FAX: (41) 3243-1056
E-mail: spgn@spgn.org.br

 

 

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